terça-feira, 27 de dezembro de 2011
ALPESTRE - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Mas esse fim de semana conheci um lugar especial:
ALPESTRE – RIO GRANDE DO SUL – BRASIL
Pequena no nome e nas suas dimensões geográficas. Gigante em hospitalidade e simpatia das pessoas que lá nos recebem. Um verdadeiro paraíso, desses que a gente pensa que não existem mais. Ou que nunca existiram,
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Trabalho em Domingos Parte Final
Chega!!! É o seguinte, essa “coisa” que a lei municipal regula o horário do comércio é bem questionável. Pra mim, ela pode ter sua constitucionalidade questionada.
Mas pra entrar nesse assunto, aí não teria como ficar sem o Juridiquês, então, sobre domingos era isso.
Depois volto aqui pra falar de horário de trabalho, banco de horas, compensação de jornada, horas extras, acordo coletivo.
Ou melhor, pensando bem é muita coisa, não sei se vou ter tampo pra tanto, então façamos um acordo, por enquanto era isso, se der volto ao assunto.
Espero ter contribuído, mesmo que não tenha conseguido, por enquanto, terminar aquilo que prometi lá no primeiro post. Esse aí lembra? http://mundialmenteconhecido.blogspot.com/2011/11/abaixo-o-juridiques-horario-de-trabalho.html
Até breve!!!
Boa leitura!!!
Acesse todos os posts da série: (procure aí no blog que estão por aí)
- Horário de Trabalho no Comércio
- Trabalho em Feriados
- Trabalho em Domingos Parte I
- Trabalho em Domingos Parte II
- Trabalho em Domingos Parte III
- Trabalho em Domingos Parte IV
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Trabalho em Domingos Parte III
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Trabalho em Domingos Parte II
Bom, não podemos esquecer que antes do 7º dia de trabalho consecutivo ele tem que ter a folga semanal, pois já está previsto pra ele trabalhar no domingo 14, certo?
É o seguinte, a folga pode ser em qualquer dia antes do domingo, o que não pode é emendar o 7º dia seguido, então vamos supor que ele folgue no dia 11, quinta feira. Opa!! Legal, missão cumprida, ele já folgou, então tudo certo, folgou antes do 7º dia após a última folga que foi no domingo dia 7. Boa!! pode tocar ficha. Então ele vai trabalhar nos próximos dias, inclusive no domingo 14, mas cuidado, não esqueça de contar os dias. Vamos contar? Vamos lá: dia 11 folga, beleza!!! 12, sexta-feira, (1º dia); 13, sábado, (2º dia), 14, domingo, (3º dia), 15, segunda-feira, (4º dia), 16, terça-feira, (5º dia), 17, quarta-feira (6º dia). Opa!!! Opa!!! 6º dia!!!! Ok, Ok, dá tempo, dia 18. quinta-feira, 7º dia FOLGA!!!!
E começa tudo de novo no dia seguinte, sexta-feira, 19, (1º dia) e assim por diante, podendo trabalhar novamente no domingo dia 21, mas não esqueça que o prazo máximo pra conceder a folga é na quinta-feira, dia 25. E mais!!! Não esqueça que no domingo, dia 28, tem que ter a folga, pois não pode trabalhar o terceiro domingo consecutivo, portanto, vai ficar esquisito mas é assim mesmo, haverá uma folga na quinta-feira, dia 25, pra compensar o domingo dia 21, e já na sequencia, dia 28, que é o TERCEIRO domingo, haverá outra folga.
Depois disso abre-se uma nova série de 6 dias, podendo ser programado o trabalho em mais 02 dois domingos conforme a explicação acima.
E tem ainda uma última informação: Cuidado!! a folga do domingo trabalhado, que é tirada em outro dia durante a semana, não se trata de compensação de horas, pouco importa que a jornada de trabalho do domingo trabalhado seja menor que aquela que é praticada durante a semana, problema da empresa, pois ela pode trabalhar em horário normal, se optou em trabalhar menos, a folga de um dia inteiro pra substituir o domingo fica garantida.
Pois é, é um pouco complicada a regra do domingo, principalmente nessa parte. Se surgir dúvidas, entre aí nos comentários que a gente vai esclarecendo. Ainda tem uma “Parte II” sobre o domingos que em breve estará publicada no blog.
Até lá, martelem cabeça nessa sopa de letrinhas e fiquem à vontade pra perguntar.
Boa leitura!!!
domingo, 27 de novembro de 2011
Propagandas de Natal
Não é hora de se preocupar com a derrubada de árvores, quanto mais grosso a carnê, melhor. Então, vamos às compras!!
E aqui vai uma dica: quando for comprar roupas, calçados, perfumaria, acessórios, opte por uma loja de departamentos, a qualidade dos produtos é ótima e os preços e condições de pagamento cabem em qualquer bolso. Além disso, procure uma loja que atenda todos os estilos, pois cada pessoa tem o seu e felizmente é possível encontrar lojas que tem todos.
Boas compras!!!
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
A Saga a Dionísio - O início
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Trabalho em Domingos Parte I
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Eis a tal da RELATIVIDADE
Alemanha Inicio do século 20.
Durante uma conferência com vários universitários, um professor da Universidade de Berlim desafiou seus alunos com esta pergunta:
“Deus criou tudo o que existe?”
Um aluno respondeu valentemente:
“Sim, Ele criou.”
“Deus criou tudo?”
Perguntou novamente o professor.
“Sim senhor”, respondeu o jovem.
O professor respondeu,
“Se Deus criou tudo, então Deus fez o mal? Pois o mal existe, e partindo do preceito de que nossas obras são um reflexo de nós mesmos, então Deus é mau?”
O jovem ficou calado diante de tal resposta e o professor, feliz, se regozijava de ter provado mais uma vez que a fé era um mito.
Outro estudante levantou a mão e disse:
“Posso fazer uma pergunta, professor?”
“Lógico.” Foi a resposta do professor.
O jovem ficou de pé e perguntou:
“Professor, o frio existe?”
“Que pergunta é essa? Lógico que existe, ou por acaso você nunca sentiu frio?”
O rapaz respondeu:
“De fato, senhor, o frio não existe. Segundo as leis da Física, o que consideramos frio, na realidade é a ausência de calor. Todo corpo ou objeto é susceptível de estudo quando possui ou transmite energia, o calor é o que faz com que este corpo tenha ou transmita energia.
O zero absoluto é a ausência total e absoluta de calor, todos os corpos ficam inertes, incapazes de reagir, mas o frio não existe. Nós criamos essa definição para descrever como nos sentimos se não temos calor”
“E, existe a escuridão?”
Continuou o estudante.
O professor respondeu: “Existe.”
O estudante respondeu:
“Novamente comete um erro, senhor, a escuridão também não existe. A escuridão na realidade é a ausência de luz.
A luz pode-se estudar, a escuridão não!
Até existe o prisma de Nichols para decompor a luz branca nas várias cores de que está composta, com suas diferentes longitudes de ondas.
A escuridão não!
Um simples raio de luz atravessa as trevas e ilumina a superfície onde termina o raio de luz.
Como pode saber quão escuro está um espaço determinado? Com base na quantidade de luz presente nesse espaço, não é assim?
Escuridão é uma definição que o homem desenvolveu para descrever o que acontece quando não há luz presente”
Finalmente, o jovem perguntou ao professor:
“Senhor, o mal existe?”
O professor respondeu:
“Claro que sim, lógico que existe, como disse desde o começo, vemos estupros, crimes e violência no mundo todo, essas coisas são do mal.”
E o estudante respondeu:
“O mal não existe, senhor, pelo menos não existe por si mesmo. O mal é simplesmente a ausência do bem, é o mesmo dos casos anteriores, o mal é uma definição que o homem criou para descrever a ausência de Deus.
Deus não criou o mal.
Não é como a fé ou como o amor, que existem como existem o calor e a luz.
O mal é o resultado da humanidade não ter Deus presente em seus corações.
É como acontece com o frio quando não há calor, ou a escuridão quando não há luz.”
Por volta dos anos 1900, este jovem foi aplaudido de pé, e o professor apenas balançou a cabeça permanecendo calado…
Imediatamente o diretor dirigiu-se àquele jovem e perguntou qual era seu nome?
E ele respondeu:
“ALBERT EINSTEIN.”
sábado, 19 de novembro de 2011
Trabalho em Feriados
É isso. Não adianta vir com aquele papo que vai dar folga, que vai pagar hora extra 100%, que vai no sindicato fazer um acordo, que é amigo do prefeito, etc. Nada!!! Ou tem convenção coletiva, ou não abre porque vai cometer infração trabalhista.
E não confunda convenção coletiva com acordo. Acordo é aquele feito entre a empresa e o sindicato, mas que NÃO vale pra trabalhar em feriado, até serve pra outras coisas que não vem ao caso agora, mas pra trabalhar em feriado não serve.
O que vale é convenção coletiva, ou seja, tem que estar ajustado entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, caso contrário, esquece, não dá pra abrir.
Então, fique atento, consulte o sindicato, seja o patronal ou o dos empregados e veja se a convenção prevê. Ou então faça melhor, pegue uma cópia da convenção coletiva e leia, assim você saberá se pode ou não trabalhar no feriado e quais são as regras do jogo, ok?
Vem aí os post’s do domingo. Não perca!!
Boa leitura!!
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
ABAIXO O “JURIDIQUES”!!! Horário de Trabalho no Comércio
A GRANDE NOVIDADE : ABAIXO O “JURIDIQUES”!!!!
Pois é, vou utilizar uma linguagem simples e objetiva, sem firulas. Vocês verão que mesmo aqueles que detestam os Advogados e as Leis irão inteirar-se do assunto sem precisar de interpretações mirabolantes e grandes divagações.
Acesse diariamente e acompanhe. E se tiver dúvidas, críticas, sugestões, lasca aí nos comentários que a gente vai conversando.
Boa leitura!!!
terça-feira, 15 de novembro de 2011
Se não sabe, pergunta!
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Chatos... o mundo está cheio!
sábado, 12 de novembro de 2011
O preço de uma Copa do Mundo!
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
A SAGA DE DIONÍSIO – MUDANÇA DE PLANOS
domingo, 6 de novembro de 2011
Brasileirão na reta final
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Quanto pesa um crucifixo?
Carta Ronaldinho
terça-feira, 1 de novembro de 2011
A SAGA A DIONÍSIO
domingo, 30 de outubro de 2011
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço - Fonte Granadeiro Guimarães Advogados
Fonte: http://www.granandeiro.com.br/
Em 13 de outubro de 2011, quando da sua publicação no Diário Oficial da União, entrou em vigor a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no inciso XXI, do art. 7º, da Constituição Federal (CF).
De acordo com a nova lei, o prazo do aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será de 30 (trinta) dias para os empregados que possuem até um ano de trabalho na mesma empresa (art. 1º).
A esse prazo, serão acrescidos 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias (§ único do art. 1º). Isso significa que o prazo máximo do aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias (30 + 60). Antes da nova lei, o aviso prévio era de trinta dias, que era o prazo mínimo estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, XXI).
Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, já surgiu polêmica sobre a aplicação retroativa da lei para as rescisões contratuais ocorridas nos últimos dois anos. Para as centrais sindicais a nova regra do aviso prévio deve ser aplicada para os casos anteriores à lei, o que vai de encontro ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que consagra o princípio da irretroatividade da lei, isto é, a lei só produz efeitos para o tempo futuro, salvo em se tratando de matéria penal, em que a lei pode retroagir seus efeitos para beneficiar o réu, já condenado ou em via de sê-lo.
Assim, muito embora o art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal já assegurasse aos trabalhadores o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço", sendo no mínimo de trinta dias, é certo que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, por se tratar de norma de eficácia contida, dependia de legislação regulamentadora.
Como o direito brasileiro no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prescreveu que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitado sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tem-se que a nova regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço se aplica apenas aos casos presentes e futuros.
A nova lei não pode retroagir para incidir sobre fatos e situações jurídicas consumadas antes da sua entrada em vigência, sob pena de desrespeitar o ato jurídico perfeito. Nessa situação se inclui os trabalhadores que já cumpriram integralmente o aviso prévio de 30 (trinta) dias, até o dia 12 de outubro de 2011, por configurar o ato jurídico perfeito a que alude o art. 6º, § 1º, da LICC: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Entretanto, como a nova lei não trouxe disposições transitórias para regrar o chamado direito intertemporal com o objetivo de resolver e evitar conflitos que emergem da nova regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com aquela definida anteriormente, surge a dúvida sobre qual regra aplicar aos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio na data em que a Lei nº 12.506 entrou em vigor.
Muitos têm entendido que a nova regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço se aplica apenas as demissões ocorridas a partir do dia 13 de outubro de 2011, dia em que a Lei nº 12.506/2011 entrou em vigor.
Mas o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, em entrevista ao G1, na sexta-feira (14) ressaltou que a omissão da nova lei cria dúvida em relação a qual regime de regras deve prevalecer no caso (disponível em: http://eptv.globo.com - acesso em 15/10/2011).
Nosso entendimento é no sentido de que a nova lei se aplica aos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio no dia em que a nova regra entrou em vigor, porque de acordo com o art. 489 da CLT a rescisão contratual somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio, sendo que o § 6º do art. 487 da CLT estabelece que o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
Logo, a concessão de aviso prévio, ainda que indenizado, por não colocar fim ao contrato de trabalho de imediato, beneficia o empregado não só com vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (Súmula 371 do TST), como também a inclusão do prazo do aviso prévio na contagem do tempo de serviço e a anotação da data da baixa na Carteira de Trabalho correspondente ao término do prazo do aviso prévio, mesmo o indenizado (OJ-DI nº 82 do TST).
Além disso, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 371 do TST); e o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo (art. 491 da CLT).
Portanto, o simples fato de a comunicado da dispensa ter ocorrido antes da publicação da nova lei, não é suficiente para afastar a aplicação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, pois o ato jurídico não se consumou sob a égide da regra antes vigente.
Invocamos, outrossim, em reforço a esse entendimento, a aplicação analógica do art. 2028 do atual Código Civil de 2002 que, com o objetivo de resguardar as situações de direito intertemporal consolidado, dispôs que : “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Dessa forma, só seria aplicável o prazo da lei anterior se fosse reduzido pela nova lei e se houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior. Como a Lei nº 12.506/2011 aumentou o prazo do aviso prévio, aplica-se a regra estabelecida no novo diploma legal.
Outra polêmica que se estabeleceu com a nova lei foi se o tempo adicional de aviso prévio se aplica também ao pedido de demissão feito pelo empregado. Segundo o Relator do projeto que deu origem a Lei nº 12.506/2011, Deputado Arnaldo Faria de Sá, o direito a um aviso prévio maior que os 30 (trinta) dias atuais só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador, conforme notícia veiculada no site da Câmara na Internet (disponível em : www.camara.gov.br – data do acesso em 14/10/2011).
O aviso prévio consiste em uma obrigação entre as partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado, no sentido de notificar uma à outra a sua intenção de pôr fim ao vínculo empregatício.
Apesar de o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 prescrever que o aviso prévio “na proporção de 30 (trinta) dias” ser um direito a ser concedido “aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”, não se pode olvidar que o aviso prévio tem uma função recíproca: tanto tem direito o empregado de receber o aviso prévio em caso de denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado por parte do empregador como este tem o direito de o receber do empregado, quando a denúncia partir deste último. O § 2º do art. 487 da CLT dispõe que o empregado também tem obrigação de dar aviso prévio.
A finalidade do aviso prévio é dupla. Para o empregado evita o rompimento brusco do contrato de trabalho por prazo indeterminado, permitindo-lhe tempo para procurar um novo emprego; para o empregador, a busca de outro trabalhador no mercado de trabalho que substitua o demissionário.
Assim, como para o trabalhador a despedida abrupta causa um impacto na sua vida familiar e social, também para a empresa, a saída repentina de um empregado com larga experiência e muitos anos de trabalho, no qual foi feito investimento em preparação e qualificação profissional, é um prejuízo que pode não ser facilmente recuperável, daí porque o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 487, da CLT estabelece o pagamento de indenização para aquele que não cumpre o prazo do aviso prévio.
Ora, se a Lei nº 12.506/2011 dispôs sobre o aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Titulo IV da CLT, e se a Consolidação das Leis do Trabalho cuida do aviso prévio, tanto aquele concedido ao empregado, quanto aquele dado ao empregador, com conteúdo de igualdade (prazo igual para ambas as partes) e de reciprocidade de tratamento (o aviso prévio é ao mesmo tempo uma obrigação e um direito de ambas as partes de um contrato de trabalho indeterminado), pode-se afirmar que o novo prazo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também se aplica aos casos de demissão por iniciativa dos trabalhadores.
Outras dúvidas sobre a aplicação do novo prazo do aviso prévio que precisam ser esclarecidas são : a) a partir de quando começa a contagem do prazo adicional de três dias para cada ano trabalhado; se logo após o empregado completar o primeiro ano de serviço na mesma empresa ou somente a partir do segundo ano, quando este completar o ano adicional; b) proporcionalidade do aviso prévio adicional; c) redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio; dentre outras.
Nossa opinião é de que o acréscimo de 3 (três) dias no aviso prévio de 30 (trinta) dias se aplica imediatamente após o empregado completar um ano de serviço, porque o § único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 não determina que o acréscimo seja computado apenas a partir do 2º ano de trabalho.
Em relação a proporcionalidade do acréscimo do aviso prévio, alguns opinam que a fração igual ou superior a seis meses deve ser havida como um ano integral para os efeitos do cálculo do tempo adicional de aviso prévio, aplicando-se analogicamente a regra da gratificação de natal.
Por exemplo, se o empregado é dispensado sem justa causa, com 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de serviços na mesma empresa, o seu aviso prévio deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias (equivalente ao de alguém com 5 (cinco) anos de serviço).
Nossa sugestão é no sentido de que a proporcionalidade seja calculada quadrimestralmente, porque o acréscimo do aviso prévio é de 3 (três) dias por ano de serviço, sendo que o ano completo tem 12 (doze) meses; logo, a cada quatro meses, o empregado adquire o direito a um dia de aviso prévio adicional. No exemplo acima citado, o empregado teria direito a 44 (quarenta e quatro) dias de aviso prévio (30 dias + 14).
De outra parte, a nova lei é omissa em relação ao número de dias que o empregado pode faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, no curso do aviso prévio trabalhado, quando este for superior a 30 (trinta) dias. De acordo com a redação atual do art. 488 caput e parágrafo único da CLT, o empregado pode optar entre a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário (caput), e 7 (sete) dias corridos (parágrafo único).
Contudo, as faltas ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral, se referem apenas ao aviso prévio com duração de 30 (trinta) dias, porque o parágrafo único do art. 488 da CLT remete ao inciso II do art. 487 da CLT, que trata do aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Daí porque, a nossa sugestão é aplicar uma regra de três para se chegar ao número de dias que o empregado poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, no curso do aviso prévio trabalhado. Por exemplo: o empregado que tem três anos de serviço, se demitido sem justa causa, terá direito a 39 (trinta e nove) dias de aviso prévio, podendo faltar ao serviço sem prejuízo do salário, por 9,1 dias ou 10 (dez) dias se as frações de unidade derem lugar a um dia.
30 dias...........7 dias
39 dias...........x dias
x = 273 = 9,1
30
sábado, 29 de outubro de 2011
I'm Back!!!!
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Filhos
As pessoas tratam seus animais de estimação como entes da família, esse gato da foto (o animalzinho e não eu), chama-se Mingau, a Jaque também tem uma cachorra sem raça definida que atende por Lili, e mais uma cachorrinha de guarda, uma mistura de rottweiler com vira-lata chamada de Drica...
Mas quero contar-lhes um fato que ocorreu ontem, por conta do Mingau (o gato, não o alimento), e como dizem aqui no sul “me caiu os butiás do bolso”.
Fui escovar os dentes antes de dormir e me deparei com um copo de água gelada sobre a cuba do banheiro... não hesitei e prendi o grito: - Jaqueeeee, o que faz esse copo de água na pia? O surpreendente foi a resposta.
- Amor, não toma, essa água é para o Mingau, se você quiser, pega na cozinha...
Aí exclamei, mas o gato nem mãos tem para segurar o copo... não poderia ter posto num pratinho ao lado da comida do gato?
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Slowhand!
Justin Biber, deu, chega, agora já deu
Não quero ser rabugento, nem tenho nada contra as meninas que ficam eufóricas com o astro, passam noites e noites acampadas esperando pelo show do menino. Acho até que ele é bom mesmo, mas daí a chorar de forma histérica e ter convulsões. Daí até idolatrar e ficar semanas dormindo em barracas pra entrar num show que vai durar, sei lá, 2 horas. Ai já é demais!!!
Pra quem esperou até esse momento, desejo um ótimo show, que seja uma bela noite “ao lado” do ídolo. Mas deu, amanhã é vida nova, o ídolo estará alguns milhões mais rico e o mundo continuará com crianças morrendo de fome. Passou, passou, bora lá estudar um pouco recuperar o tempo perdido, ou, vá lá, o tempo ganho. Mas gente, vamos ler, estudar, trabalhar um pouco, ser verdadeiramente útil. Agora deu de Justin Biber ok? Há um mundo que vai além de Justin Biber. O mundo real.
domingo, 2 de outubro de 2011
Descanso
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Dentinho Vôlei Futuro
Conhecem o Dentinho do Volei Futuro?
Pois é, eu conheço, veja ao lado Dentinho e eu na fotografia,
Tal fato ocorreu em um certo dia que ele apareceu na loja de motos em que eu trabalhava para visitar o gerente da tal loja.
Aproveitei e tiramos uma foto, vai que ele jogue na seleção um dia desses, ai já terei uma foto com o cara famoso...
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Deus salve a Rainha!
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Setembro Negro!
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Olelê!!!!
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Do que o homem é capaz!
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Tchês, pratiquem esporte
Nos últimos dias não tive tempo para post’s, e um pouco de falta de vontade também... mas vou tentar postar com um pouco mais de frequência.
Mas na verdade quero escrever sobre esporte, pois odeio futebol, voleibol, frescobol, etc, mas vou deixa a dica sobre o esporte que se pratica com amor, por que se gosta e não para manter o compitcho, pois o meu é... a deixa o meu corpo. Tchês, não estou podendo mais praticar esporte (boas trilhas de moto), eu nunca gostei muito disso de praticar esporte, correr, levantar peso e por ai vai, mas pilotar off-road me seduz, me lava a alma, volto sujo, mas de alma lavada.
Mas depois que comecei a pilotar no fora de estrada, percebi que é ali que me refiro, que me dou bem... que esqueço dos problemas, alivio o estresse, e liberto a mente... Também tem a cervejinha depois da trilha. Como não estou podendo pilotar por problemas que não vem ao caso, sinto que falta algo, que ando meio estressado de mais, nervoso, e “cabeça vazia é a usina do diabo” como diria minha mãe...
Por tanto, qual quer que seja o esporte que se gosta, fica a dica, deve-se praticar, pois a saúde agradece...
Old School Mén... Old School!!!!
Mas bem, um de nossos colegas blogueiros, que só me permito dizer as iniciais, D-Zã, saiu-se com uma pérola noutro dia, para um de seus colegas de firma:
- E aí, qual é dessa “magrinhagem” na capa do teu caderno?
Cara, mó zica! Como explicar para integrantes da geração “Y” o que ele quis dizer com “Magrinhagem”. Os guris nunca escutaram isso.
E vai conversa daqui, e vai conversa dali, até que uma outra colega resumiu o conteúdo da prosa:
- Seguinte, “Magrinhagem”, no tempo de Cristo, queria dizer descolado, jovem, contemporâneo, etcétera e talicoisa...
Acho que não colou. Isso vai requerer semanas de análise com uma terapeuta de mais de trinta anos...
E depois, eu que sou véio, hein magrão!!!!!!!!
domingo, 11 de setembro de 2011
11 de Setembro, do que gosto de lembrar
Dias preocupantes!
..Assuntos (clique num assunto abaixo para filtrar os artigos):
- Post's do Paulinho (209)
- Posts do André (207)
- A Saga de Livramento (24)
- Perfil Profissional dos Signos (12)
- Posts de Lazie (3)