domingo, 30 de outubro de 2011

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço - Fonte Granadeiro Guimarães Advogados

Publico esse post com texto doutrinário relativo ao Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Não se trata de uma produção própria, porquanto extraído do site do Escritório de Advocacia Granadeiro Guimarães, um dos mais conceituados do Brasil em Direito do Trabalho. É claro que o texto não esgota todas as dúvidas a respeito do polêmico assunto, mas dá uma idéia geral interessante. Em breve pretendo retornar com produções príprias, ou então com artigos que possam ser úteis aos leitores. Boa Leitura!! e fiquem à vontade para opinar.

Fonte: http://www.granandeiro.com.br/

Em 13 de outubro de 2011, quando da sua publicação no Diário Oficial da União, entrou em vigor a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no inciso XXI, do art. 7º, da Constituição Federal (CF).
De acordo com a nova lei, o prazo do aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será de 30 (trinta) dias para os empregados que possuem até um ano de trabalho na mesma empresa (art. 1º).
A esse prazo, serão acrescidos 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias (§ único do art. 1º). Isso significa que o prazo máximo do aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias (30 + 60). Antes da nova lei, o aviso prévio era de trinta dias, que era o prazo mínimo estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, XXI).
Com a publicação da Lei nº 12.506/2011, já surgiu polêmica sobre a aplicação retroativa da lei para as rescisões contratuais ocorridas nos últimos dois anos. Para as centrais sindicais a nova regra do aviso prévio deve ser aplicada para os casos anteriores à lei, o que vai de encontro ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que consagra o princípio da irretroatividade da lei, isto é, a lei só produz efeitos para o tempo futuro, salvo em se tratando de matéria penal, em que a lei pode retroagir seus efeitos para beneficiar o réu, já condenado ou em via de sê-lo.
Assim, muito embora o art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal já assegurasse aos trabalhadores o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço", sendo no mínimo de trinta dias, é certo que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, por se tratar de norma de eficácia contida, dependia de legislação regulamentadora.
Como o direito brasileiro no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prescreveu que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitado sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tem-se que a nova regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço se aplica apenas aos casos presentes e futuros.
A nova lei não pode retroagir para incidir sobre fatos e situações jurídicas consumadas antes da sua entrada em vigência, sob pena de desrespeitar o ato jurídico perfeito. Nessa situação se inclui os trabalhadores que já cumpriram integralmente o aviso prévio de 30 (trinta) dias, até o dia 12 de outubro de 2011, por configurar o ato jurídico perfeito a que alude o art. 6º, § 1º, da LICC: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Entretanto, como a nova lei não trouxe disposições transitórias para regrar o chamado direito intertemporal com o objetivo de resolver e evitar conflitos que emergem da nova regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com aquela definida anteriormente, surge a dúvida sobre qual regra aplicar aos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio na data em que a Lei nº 12.506 entrou em vigor.
Muitos têm entendido que a nova regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço se aplica apenas as demissões ocorridas a partir do dia 13 de outubro de 2011, dia em que a Lei nº 12.506/2011 entrou em vigor.
Mas o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, em entrevista ao G1, na sexta-feira (14) ressaltou que a omissão da nova lei cria dúvida em relação a qual regime de regras deve prevalecer no caso (disponível em: http://eptv.globo.com - acesso em 15/10/2011).
Nosso entendimento é no sentido de que a nova lei se aplica aos trabalhadores que estavam cumprindo o aviso prévio no dia em que a nova regra entrou em vigor, porque de acordo com o art. 489 da CLT a rescisão contratual somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio, sendo que o § 6º do art. 487 da CLT estabelece que o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
Logo, a concessão de aviso prévio, ainda que indenizado, por não colocar fim ao contrato de trabalho de imediato, beneficia o empregado não só com vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (Súmula 371 do TST), como também a inclusão do prazo do aviso prévio na contagem do tempo de serviço e a anotação da data da baixa na Carteira de Trabalho correspondente ao término do prazo do aviso prévio, mesmo o indenizado (OJ-DI nº 82 do TST).
Além disso, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula 371 do TST); e o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo (art. 491 da CLT).
Portanto, o simples fato de a comunicado da dispensa ter ocorrido antes da publicação da nova lei, não é suficiente para afastar a aplicação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, pois o ato jurídico não se consumou sob a égide da regra antes vigente.
Invocamos, outrossim, em reforço a esse entendimento, a aplicação analógica do art. 2028 do atual Código Civil de 2002 que, com o objetivo de resguardar as situações de direito intertemporal consolidado, dispôs que : “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Dessa forma, só seria aplicável o prazo da lei anterior se fosse reduzido pela nova lei e se houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior. Como a Lei nº 12.506/2011 aumentou o prazo do aviso prévio, aplica-se a regra estabelecida no novo diploma legal.
Outra polêmica que se estabeleceu com a nova lei foi se o tempo adicional de aviso prévio se aplica também ao pedido de demissão feito pelo empregado. Segundo o Relator do projeto que deu origem a Lei nº 12.506/2011, Deputado Arnaldo Faria de Sá, o direito a um aviso prévio maior que os 30 (trinta) dias atuais só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador, conforme notícia veiculada no site da Câmara na Internet (disponível em : www.camara.gov.br – data do acesso em 14/10/2011).
O aviso prévio consiste em uma obrigação entre as partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado, no sentido de notificar uma à outra a sua intenção de pôr fim ao vínculo empregatício.
Apesar de o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 prescrever que o aviso prévio “na proporção de 30 (trinta) dias” ser um direito a ser concedido “aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa”, não se pode olvidar que o aviso prévio tem uma função recíproca: tanto tem direito o empregado de receber o aviso prévio em caso de denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado por parte do empregador como este tem o direito de o receber do empregado, quando a denúncia partir deste último. O § 2º do art. 487 da CLT dispõe que o empregado também tem obrigação de dar aviso prévio.
A finalidade do aviso prévio é dupla. Para o empregado evita o rompimento brusco do contrato de trabalho por prazo indeterminado, permitindo-lhe tempo para procurar um novo emprego; para o empregador, a busca de outro trabalhador no mercado de trabalho que substitua o demissionário.
Assim, como para o trabalhador a despedida abrupta causa um impacto na sua vida familiar e social, também para a empresa, a saída repentina de um empregado com larga experiência e muitos anos de trabalho, no qual foi feito investimento em preparação e qualificação profissional, é um prejuízo que pode não ser facilmente recuperável, daí porque o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 487, da CLT estabelece o pagamento de indenização para aquele que não cumpre o prazo do aviso prévio.
Ora, se a Lei nº 12.506/2011 dispôs sobre o aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Titulo IV da CLT, e se a Consolidação das Leis do Trabalho cuida do aviso prévio, tanto aquele concedido ao empregado, quanto aquele dado ao empregador, com conteúdo de igualdade (prazo igual para ambas as partes) e de reciprocidade de tratamento (o aviso prévio é ao mesmo tempo uma obrigação e um direito de ambas as partes de um contrato de trabalho indeterminado), pode-se afirmar que o novo prazo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também se aplica aos casos de demissão por iniciativa dos trabalhadores.
Outras dúvidas sobre a aplicação do novo prazo do aviso prévio que precisam ser esclarecidas são : a) a partir de quando começa a contagem do prazo adicional de três dias para cada ano trabalhado; se logo após o empregado completar o primeiro ano de serviço na mesma empresa ou somente a partir do segundo ano, quando este completar o ano adicional; b) proporcionalidade do aviso prévio adicional; c) redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio; dentre outras.
Nossa opinião é de que o acréscimo de 3 (três) dias no aviso prévio de 30 (trinta) dias se aplica imediatamente após o empregado completar um ano de serviço, porque o § único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 não determina que o acréscimo seja computado apenas a partir do 2º ano de trabalho.
Em relação a proporcionalidade do acréscimo do aviso prévio, alguns opinam que a fração igual ou superior a seis meses deve ser havida como um ano integral para os efeitos do cálculo do tempo adicional de aviso prévio, aplicando-se analogicamente a regra da gratificação de natal.
Por exemplo, se o empregado é dispensado sem justa causa, com 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de serviços na mesma empresa, o seu aviso prévio deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias (equivalente ao de alguém com 5 (cinco) anos de serviço).
Nossa sugestão é no sentido de que a proporcionalidade seja calculada quadrimestralmente, porque o acréscimo do aviso prévio é de 3 (três) dias por ano de serviço, sendo que o ano completo tem 12 (doze) meses; logo, a cada quatro meses, o empregado adquire o direito a um dia de aviso prévio adicional. No exemplo acima citado, o empregado teria direito a 44 (quarenta e quatro) dias de aviso prévio (30 dias + 14).
De outra parte, a nova lei é omissa em relação ao número de dias que o empregado pode faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, no curso do aviso prévio trabalhado, quando este for superior a 30 (trinta) dias. De acordo com a redação atual do art. 488 caput e parágrafo único da CLT, o empregado pode optar entre a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário (caput), e 7 (sete) dias corridos (parágrafo único).
Contudo, as faltas ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral, se referem apenas ao aviso prévio com duração de 30 (trinta) dias, porque o parágrafo único do art. 488 da CLT remete ao inciso II do art. 487 da CLT, que trata do aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Daí porque, a nossa sugestão é aplicar uma regra de três para se chegar ao número de dias que o empregado poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, no curso do aviso prévio trabalhado. Por exemplo: o empregado que tem três anos de serviço, se demitido sem justa causa, terá direito a 39 (trinta e nove) dias de aviso prévio, podendo faltar ao serviço sem prejuízo do salário, por 9,1 dias ou 10 (dez) dias se as frações de unidade derem lugar a um dia.
30 dias...........7 dias
39 dias...........x dias
x = 273 = 9,1
30

sábado, 29 de outubro de 2011

I'm Back!!!!

Cara, escrever num blog é tri, mas requer tempo, manja?
Estou tentando me condicionar a escrever ao menos dois ou três textos por semana, mas alguns trabalhos extras tem me tomado um tempo acima do esperado.
Mas agora estou de volta ao bom e velho mundo blogueiro, falando de tudo, doa a quem doer!
Ou talvez só falando do tempo e de culinária. Ainda estou indeciso.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço

Como diria Tim Maia, “isso aqui está o maior Jazz”, o grande Tim usava essa expressão pra definir quando algo estava muito confuso, bagunçado, esculhambado, desordenado, vejam o post do Lazie aqui no blog onde ele fala dessa característica do Gordinho Sebastião. http://mundialmenteconhecido.blogspot.com/2010/07/isso-aqui-esta-o-maior-jazz.html
Assim está o glorioso aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, regulamentado por lei recentemente, após 23 anos da promulgação da Constituição Federal, onde foi elevado à categoria de Norma Constitucional.
Está uma bagunça, tem tese pra todos os lados, tenho lido um pouco a respeito e em breve pretendo escrever algo aqui no blog, mas como tudo "está o maior Jazz", deixa eu analisar melhor o assunto, depois passo por aqui pra deixar minha opinião.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Filhos

Não lembro se contei em algum post que estou quase casado, quase, pois não moro com minha noiva, mas passamos a maior parte do tempo juntos, pois trabalhamos juntos, passamos as noites juntos, se não na casa do pai dela, na casa dos meus pais.

Temos um “filho” (esse ai da foto)...

As pessoas tratam seus animais de estimação como entes da família, esse gato da foto (o animalzinho e não eu), chama-se Mingau, a Jaque também tem uma cachorra sem raça definida que atende por Lili, e mais uma cachorrinha de guarda, uma mistura de rottweiler com vira-lata chamada de Drica...

Mas quero contar-lhes um fato que ocorreu ontem, por conta do Mingau (o gato, não o alimento), e como dizem aqui no sul “me caiu os butiás do bolso”.

Fui escovar os dentes antes de dormir e me deparei com um copo de água gelada sobre a cuba do banheiro... não hesitei e prendi o grito: - Jaqueeeee, o que faz esse copo de água na pia? O surpreendente foi a resposta.

- Amor, não toma, essa água é para o Mingau, se você quiser, pega na cozinha...

Aí exclamei, mas o gato nem mãos tem para segurar o copo... não poderia ter posto num pratinho ao lado da comida do gato?

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Slowhand!

Slowhand... é assim que é conhecido um dos maiores guitarristas de todos os tempos: Eric Patrick Clapton!
Um gênio mais calmo agora aos 60 e tantos anos, mas nem por isso menos empolgado com sua música. Li que seu show no Rio foi espetacular, sem pirotecnias, nem fogo saindo da terra, muito menos inúmeras trocas de figurino, como soe acontecer com os artistas da atualidade. Somente música mén... a mais pura e boa música, que fica passeando pelo seu tímpano como se fosse um véu a beliscar a alva pele de Scarlett Johansson.
Vi um show dele em Porto Alegre, há alguns anos, e sinceramente, tenho dúvidas se verei algo tão intenso musicalmente falando. Duas horas do mais belo timbre de guitarra que já escutei na vida!

Slowhand. Imagina se ele fosse conhecido como Fasthand!

Dica de música: Layla, que conta a história de sua paixão pela mulher de seu melhor amigo, George Harrison.

Justin Biber, deu, chega, agora já deu

É hoje. Finalmente o Justin Biber está fazendo seu show em Porto Alegre. Agora é uma questão de tempo, quem sabe num prazo de 30 ou 40 dias a mídia pára de falar desse artista e passa a tratar de algo um pouco mais útil.
Não quero ser rabugento, nem tenho nada contra as meninas que ficam eufóricas com o astro, passam noites e noites acampadas esperando pelo show do menino. Acho até que ele é bom mesmo, mas daí a chorar de forma histérica e ter convulsões. Daí até idolatrar e ficar semanas dormindo em barracas pra entrar num show que vai durar, sei lá, 2 horas. Ai já é demais!!!
Pra quem esperou até esse momento, desejo um ótimo show, que seja uma bela noite “ao lado” do ídolo. Mas deu, amanhã é vida nova, o ídolo estará alguns milhões mais rico e o mundo continuará com crianças morrendo de fome. Passou, passou, bora lá estudar um pouco recuperar o tempo perdido, ou, vá lá, o tempo ganho. Mas gente, vamos ler, estudar, trabalhar um pouco, ser verdadeiramente útil. Agora deu de Justin Biber ok? Há um mundo que vai além de Justin Biber. O mundo real.

domingo, 2 de outubro de 2011

Descanso

Final de semana de descanso na capital após uma semana de muito trabalho, com viagens e muita correria. Amanhã começa tudo de novo, cedo do dia bora lá pra São Paulo. No próximo final de semana o descanso será na querida Serra Gaúcha próximo dos Amigos. Alás, por falar em Amigos, parabéns ao Maicon pelo aniversário no dia 29 de setembro.

..Assuntos (clique num assunto abaixo para filtrar os artigos):