sexta-feira, 11 de março de 2011

Assédio Moral na Relação de Emprego

Esse início de século marca o surgimento de uma demanda relativamente nova no Direito do Trabalho. Ações trabalhistas pleiteando o pagamento de indenização por Assédio Moral praticado pelo empregador contra o empregado têm gerado um montante de condenações nunca antes verificado no âmbito do Poder Judiciário.

Nesse contexto, o Assédio Moral surge como uma espécie de Dano Moral em uma expressão da virada do milênio, porém a sua prática é antiga e conhecida, caracterizando-se pela tortura psicológica continuada a que é submetido o empregado, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado no âmbito da empresa.

Diante deste cenário, o Assédio Moral ocorre, via de regra no sentido vertical, ou seja, parte do superior em face do subordinado. É possível, contudo, ainda que em menor escala, a ocorrência de tal abalo moral em sentidos diversos, como nos casos em que ocorre de forma vertical, portanto a agressão é fruto da conduta de colegas do mesmo nível hierárquico em face de um determinado empregado; e ainda no sentido ascendente, quando os empregados praticam assédio moral em face do empregador, ou superior hierárquico.

Cabe-nos analisar nesse espaço, contudo, a pratica mais comum de Assédio Moral, que é aquela em que o empregador, pessoalmente ou por intermédios dos seus prepostos, cometem em face do empregado.

No mais das vezes, a prática de Assédio Moral pelo empregador tem por objetivo tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do vínculo empregatício como forma de ver-se livre de uma situação constrangedora a que está sendo submetido.

Importante salientar, que situações que denotam a prática de Assédio Moral devem ser extremas, portanto a mera atuação do empregadora no sentido de repreender e cobrar resultados do empregado, feita de forma amistosa e adequada, não configura o dano.

Assim, são entendida como condutas que podem ser caracterizadas como de Assédio Moral, aquelas de natureza psicológica praticadas pelo empregador de forma repetitiva, prolongada, ofensiva, humilhante que causam no empregado dano psíquico-emocional, como por exemplo:


 dar instruções confusas e imprecisas

 bloquear o andamento do trabalho alheio

 atribuir erros imaginários

 ignorar a presença de colaborador na frente de outros

 pedir trabalhos urgentes sem necessidade

 pedir a execução de tarefas sem interesse

 fazer críticas em público

 sobrecarregar o colaborador de trabalho


Tais referências são de caráter exemplificativo, podendo decorrer delas outras condutas que uma vez alegadas pelo empregado em eventual demanda trabalhista e devidamente comprovadas na instrução do processo judicial, poderão ensejar à condenação no pagamento de indenização por Assédio Moral.

Diante desta realidade, cabe às empresas e seus dirigentes adotarem medidas preventivas mediante a qualificação das suas lideranças, de tal sorte que elas exerçam de forma ostensiva e eficaz sua função de mobilizar equipes na busca de resultados, sem que tal procedimento, no entanto, seja considerado demasiado e excessivo ao ponto de atrair mazelas que possam ser consideradas de Assédio Moral, fomentando assim que se torne cada vez mais viável a boa vivência, nem sempre harmoniosa, entre o capital e o trabalho.

2 comentários:

Unknown disse...

só agora tu vio isso amigo ????
abç.
Gp

Maicon disse...

Esse blog está bombando, até o jornal O Informante copiou essa matéria... kkk

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